Em vigor desde novembro de 2017, a Lei 13.467/2017 – a famosa Reforma Trabalhista – trouxe impactos nas relações entre empregadores e empregados, atingindo portanto todo o setor HVAC. Apesar de estarmos próximos de completar um ano dessa mudança, ainda existem dúvidas em relação às propostas da reforma na prática.
Pensando nisso, a equipe do WebAr compareceu à palestra sobre reforma trabalhista aplicada ao setor oferecida pelo SINDRATAR-RS (Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços no Segmento de Refrigeração, Aquecimento, Climatização e Ventilação do Estado do Rio Grande do Sul) em parceria com a ASBRAV (Associação Sul Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Aquecimento e Ventilação).
Ministrado por Júlio Webber, advogado especializado em Direito do Trabalho pela Unisinos e assessor jurídico do Sindratar-RS, o encontro reuniu empresários do segmento de climatização e profissionais de recursos humanos das empresas. “É necessário ter responsabilidade para lidar com a reforma, por isso queremos explicar como funciona as mudanças que consideramos serem as principais e que foram utilizadas na convenção coletiva entre o Sindratar-RS e Sindigel-RS (Sindicato dos Trabalhadores em Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar Condicionado)”, justificou Webber.
Principais pontos da nova Legislação aplicada ao setor de Ar-Condicionado
Durante a palestra, o advogado destacou alguns pontos principais da nova legislação adotada pelo SINDRATAR-RS: jornada de trabalho; banco de horas; contrato de trabalho intermitente; home office; contrato de trabalho autônomo; terceirização; férias e contribuição sindical.
Jornada de Trabalho
A flexibilidade é um dos principais aspectos positivos, como a implementação de um programa de horário flexível no qual líderes e funcionários escolham o que é mais produtivo considerando as necessidades da empresa. Isso pode ocorrer desde que sejam respeitados os limites de oito horas por dia e até duas horas extras. A jornada de trabalho de 12 horas, em todas as atividades, passa a ser autorizada somente na escala 12 x 36. Desse modo, o funcionário que trabalha por 12 horas consecutivas deve folgar nas próximas 36 horas.
Banco de Horas
As leis trabalhistas permitiam às empresas que o banco de horas servisse como alternativa ao pagamento de horas extras. O fato é que isso somente era válido desde que houvesse uma convenção ou acordo coletivo. A partir da reforma trabalhista, o acordo pode ser individual e a compensação deverá ser feita em, no máximo, 6 meses.
Contrato de Trabalho Intermitente
Segundo o advogado, uma das principais vantagens do novo regime de trabalho no setor é a possibilidade dos técnicos e profissionais do setor poderem cumprir diferentes contratos de trabalho intermitentes, atendendo empresas diversas. A prestação de serviços não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade.
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Home Office
Regulamentado como “Tele Trabalho”, essa categoria é pouco aplicada ao setor, mas há casos que se encaixam, como engenheiros e projetistas que trabalham dessa forma. O acordo é feito por escrito e o empregado pode ir até a empresa quando necessário.
Contrato de Trabalho Autônomo
Explícita no art. 442 da CLT, antes da reforma não havia regulamentação sobre essa possibilidade. Agora, mesmo que o profissional atue de forma autônoma e seja contratado de forma contínua, a sua relação com a empresa não terá vínculo empregatício.
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Terceirização
A nova lei ampliou e regulamentou a possibilidade de terceirização para qualquer atividade exercida nas empresas, incluindo a atividade fim ou principal da organização.
Férias
Agora as férias podem ser dividida em até três períodos e a decisão sobre essa divisão cabe ao colaborador. Um dos intervalos deve ser de 14 dias enquanto o restante deve ser de no mínimo cinco dias. Vale informar ainda que as férias devem iniciar três dias antes de feriados e finais de semana.
Contribuição Sindical
A obrigatoriedade agora é opcional, ou seja, os empregados podem escolher se querem contribuir. Os empregadores só poderão descontar a contribuição sindical dos colaboradores que tiverem prévia e expressamente autorizado seu recolhimento.
Uso do uniforme e do EPI
Além das informações detalhadas durante a palestra e resumidas acima, Webber pontuou sua opinião sobre o uso do uniforme e a importância do EPI (Equipamento de Proteção Individual) durante os serviços dos técnicos. “O uniforme é uma grande vantagem para o trabalhador, nisso o empregador define o padrão e a higiene é de responsabilidade do empregado”, explicou, alertando também sobre os riscos de não usar EPI, além da falta de proteção: “Funcionário que não utiliza o EPI pode ser demitido por justa causa”.
Acordos prevalecem sobre a convenção
Durante a exposição, o advogado explicou ainda que muitas situações são novas e relativas, não podendo serem avaliadas. Vale lembrar que, ao todo, 106 dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram alterados com a Reforma Trabalhista.
E resumindo, as convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho tem prevalência sobre a lei. Webber vê isso como uma forma de tentar dar mais segurança jurídica. “Antes da reforma, ou os sindicatos se reuniam ou os empresários acertavam algum acordo coletivo e, ao chegar na Justiça do Trabalho, o acordo era anulado. Justamente para tentar trazer mais segurança jurídica, a reforma agora garante situações que prevalecem sobre a lei, como impacto da jornada de trabalho, intervalo e banco de horas”, declarou o assessor jurídico do Sindratar-RS.
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