* Atualizado em 25/02/2019
Hoje existem várias normas e protocolos para garantir a fiscalização e a manutenção da qualidade do ar interior e, portanto, a saúde dos trabalhadores. Uma das diretrizes que ajudaram a definir esses parâmetros é a Portaria nº 3.523/GM, da Anvisa, assinada por José Serra, que na época deste encaminhamento era ministro da saúde. Conheça abaixo a norma, que é utilizada pelos técnicos para garantir a qualidade do ar de interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados.
Saiba o que é uma Portaria
Portaria é, em Direito, um documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública, que contém instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviço, nomeações, demissões, punições, ou qualquer outra determinação da sua competência. (fonte: Wikipédia)
No sistema jurídico português, são ordens do Governo dadas por um ou mais Ministros.
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Portaria nº 3.523/GM, de 28 de agosto de 1998
O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único, item II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 6º, I, “a”, “c”, V, VII, IX, §1º, I e II, §3º, I a VI, da Lei n.º 8080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a preocupação mundial com a Qualidade do Ar de Interiores em ambientes climatizados e a ampla e crescente utilização de sistemas de ar condicionado no país, em função das condições climáticas;
Considerando a preocupação com a saúde, o bem-estar, o conforto, a produtividade e o absenteísmo ao trabalho, dos ocupantes dos ambientes climatizados e a sua inter-relação com a variável qualidade de vida;
Considerando a qualidade do ar de interiores em ambientes climatizados e sua correlação com a Síndrome dos Edifícios Doentes relativa à ocorrência de agravos à saúde;
Considerando que o projeto e a execução da instalação, inadequados, a operação e a manutenção precárias dos sistemas de climatização, favorecem a ocorrência e o agravamento de problemas de saúde;
Considerando a necessidade de serem aprovados procedimentos que visem minimizar o risco potencial à saúde dos ocupantes, em face da permanência prolongada em ambientes climatizados, resolve:
Art. 1º
Aprovar Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização, para garantir a Qualidade do Ar de Interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados.
Art. 2º
Determinar que serão objeto de Regulamento Técnico a ser elaborado por este Ministério, medidas específicas referentes a padrões de qualidade do ar em ambientes climatizados, no que diz respeito a definição de parâmetros físicos e composição química do ar de interiores, a identificação dos poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, bem como pré-requisitos de projetos de instalação e de execução de sistemas de climatização.
Art. 3º
As medidas aprovadas por este Regulamento Técnico aplicam-se aos ambientes climatizados de uso coletivo já existentes e aqueles a serem executados e, de forma complementar, aos regidos por normas e regulamentos específicos.
Parágrafo Único
Para os ambientes climatizados com exigências de filtros absolutos ou instalações especiais, tais como aquelas que atendem a processos produtivos, instalações hospitalares e outros, aplicam-se as normas e regulamentos específicos, sem prejuízo do disposto neste Regulamento Técnico, no que couber.
Art. 4º
Adotar para fins deste Regulamento Técnico as seguintes definições:
a. ambientes climatizados: ambientes submetidos ao processo de climatização.
b. ar de renovação: ar externo que é introduzido no ambiente climatizado.
c. ar de retorno: ar que recircula no ambiente climatizado.
d. boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que não apresentem agravos à saúde humana;
e. climatização: conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem estar dos ocupantes.
f. filtro absoluto: filtro de classe A1 até A3, conforme especificações do Anexo II.
g. limpeza: procedimento de manutenção preventiva que consiste na remoção de sujidades dos componentes do sistema de climatização, para evitar a sua dispersão no ambiente interno.
h. manutenção – atividades técnicas e administrativas destinadas a preservar as características de desempenho técnico dos componentes ou sistemas de climatização, garantindo as condições previstas neste Regulamento Técnico.
i. Síndrome dos Edifícios Doentes: consiste no surgimento de sintomas que são comuns à população em geral, mas que, numa situação temporal, pode ser relacionado a um edifício em particular. Um incremento substancial na prevalência dos níveis dos sintomas, antes relacionados, proporciona a relação entre o edifício e seus ocupantes.
Art. 5º
Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, observadas as determinações, abaixo relacionadas, visando a prevenção de riscos à saúde dos ocupantes:
a. manter limpos os componentes do sistema de climatização, tais como: bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a boa qualidade do ar interno.
b. utilizar, na limpeza dos componentes do sistema de climatização, produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim.
c. verificar periodicamente as condições físicas dos filtros e mantê-los em condições de operação. Promover a sua substituição quando necessária.
d. restringir a utilização do compartimento onde está instalada a caixa de mistura do ar de retorno e ar de renovação, ao uso exclusivo do sistema de climatização. É proibido conter no mesmo compartimento materiais, produtos ou utensílios.
e. preservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes externas que apresentem riscos à saúde humana e dotá-la no mínimo de filtro classe G1(um), conforme as especificações do Anexo II.
f. garantir a adequada renovação do ar de interior dos ambientes climatizados, ou seja no mínimo de 27 m3/h/pessoa.
g. descartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza, acondicionadas em sacos de material resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis.
Art. 6º
Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR ( 15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições:
a. implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC, adotado para o sistema de climatização. Este Plano deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização e outras de interesse, conforme especificações contidas no Anexo I deste Regulamento Técnico e NBR 13971/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
b. garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço.
c. manter disponível o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC.
d. divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos ocupantes.
Parágrafo Único
O PMOC deverá ser implantado no prazo máximo de 180 dias, a partir da vigência deste Regulamento Técnico.
Art. 7º
O PMOC do sistema de climatização deve estar coerente com a legislação de Segurança e Medicina do Trabalho. Os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados, não devem trazer riscos a saúde dos trabalhadores que os executam, nem aos ocupantes dos ambientes climatizados.
Art. 8º
Os órgãos competentes de Vigilância Sanitária farão cumprir este Regulamento Técnico, mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados.
Art. 9º
O não cumprimento deste Regulamento Técnico configura infração sanitária, sujeitando o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como o responsável técnico, quando exigido, às penalidades previstas na Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica.
Art. 10º
Este Regulamento Técnico entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SERRA
O texto acima encaminha, entre outras coisas, que seja atendido o PMOC, hoje o carro-chefe na garantia da operação correta de aparelhos de ar condicionado em locais de grande circulação. Também define capacidades e competências para as manutenções e vistorias para prevenir e evitar problemas como o do Edifício Doente. A saúde das pessoas está constantemente em risco quando esses cuidados não são observados, e por isso cabe lembrar que a portaria é apenas uma das normas que regula a situação do ar interior e dos aparelhos que cuidam disso.
[…] sabe o que é PMOC? PMOC (Plano de Manutenção Operação e Controle) é um plano exigido na Portaria 3.523/GM agosto de 1998, que busca garantir a qualidade do ambiente e preservar a saúde das pessoas. Ele […]
Bom Dia!
Tenho uma grande dúvida em relação ao PMOC e espero que possam me ajudar!
Na empresa temos vários ambientes climatizados, alguns com sistema central e outros independentes.
Minha dúvida: Preciso incluir os ambientes independentes com baixa carga (BTU) no PMOC, incluindo as análises semestrais, ou somente os ambientes que possuem sistema central com capacidade acima de 60.000 BTUs?
Obrigado e aguardo uma resposta!
Rafael
Sim. A soma de unidades pequenas que gerem resultados acima de 60000 btus tem que se fazer PMOC. Paulo Araujo Eng. Mecânico
ola paulo.
você faz esse tipo de emisao art pmoc….auardo seu resposta …mauricio
Consultem o site http://www.leankeep.com sistema desenvolvido para atendimento da norma…
Gostaria de saber onde encontrar modelo que o técnico deve preencher na hora da avaliaçao no local, no mais as informações obtidas serão de grande valor no meu dia-dia obrigado
Pelo visto o indicativo que deixei no meu ultimo comentario rendeu-lhes uma boa pesquisa, não é mesmo?
No meu ramo de atuação, acabo ganhando muito dinheiro justamente pelo desconhecimento das empresas solicitantes deconsultoria qto ao PMOC… nem mesmo profissionais da minha área acabam conhecendo esse documento… logo ele, que deveria por obrigação estar atrelado ao PPRA…
Porém, vou abusar mais um pouco, e pedir-lhes via email, um modelinho de PMOC que provavelmente vcs devem ter… a postagem de hoje é referente a documentação…mas e quanto ao modelo que deve ser preenchido pelo técnico,na hora da avaliação no local? É essa minha curiosidade maior no momento.
Guttwein
Bah, não conhecia essa lei, bora divulga, pra outras pessoas como eu saber também, já que muitas vezes não encontramos locais assim, que nos dao essas informações.
É realmente uma boa fonte de informação para leigos este site.
Vou recomendar.
Um abraço.
Leandro Andrade
diariodeplantao.blogspot.com
SIM, VAMOS ESPALHAR!